Notícia do dia 13/09/2014

Justiça federal autoriza venda de produtos

Eletrodomésticos suspendendo a portaria 371/09 do Inmetro

Terça-feira, 13 de setembro de 2011


Justiça federal autoriza venda de produtos eletrodomésticos suspendendo a portaria 371/09 do Inmetro

*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
A autora XXXXX. peticiona requerendo a reconsideração da decisão de fls. 98/103 para que seja autorizada a fabricar e comercializar seus produtos sem que tenha que se submeter à Portaria nº 371/2009 do Inmetro que em seus artigos 3º e 4º estabelece a obrigatoriedade de certificação compulsória de eletrodomésticos por Organismo de Certificação de Produto (OCP) acreditado pelo instituto.Argumenta que o artigo 4º, 1º do diploma administrativo autoriza a comercialização dos produtos fabricados pela autora até junho de 2012 sem a necessidade de conformidade segundo os padrões estabelecidos na portaria. Afirma, ainda, que não possui ação judicial de relação de consumo ajuizada contra si, tampouco reclamações registradas em seu nome no Procon/SP, além disso, é certificada NNBR ISSO 9001:2008 pela Fundação Vanzolini.O pedido de reconsideração foi instruído com os documentos de fls. 116/145.É o relatório.DECIDO.A Portaria nº 371/2009 do Inmetro dispõe em seu artigo 4º o seguinte:Art. 4º Determinar que a partir de 1º de julho de 2011 a fabricação e a importação dos aparelhos supracitados, para uso no mercado nacional, devem estar em conformidade com os Requisitos ora aprovados.Parágrafo único - A partir de 1º de julho de 2012 os aparelhos supracitados deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.Com efeito, não se afigura coerente submeter os fabricantes e importadores à certificação de conformidade a partir de 1º de julho de 2011, no tocante à fabricação e importação, se o mesmo dispositivo autoriza a comercialização dos mesmos produtos até 30 de junho de 2012, sem a necessidade de comprovar a conformidade nos temos previstos pelo diploma administrativo.Assim, se a comercialização sem a obrigatoriedade da certificação de conformidade é permitida até junho de 2012, mostra-se razoável que a fabricação sem igual imposição seja autorizada até o mesmo prazo. Por razão, entendo que o pedido de reconsideração merece ser acolhido para autorizar não somente a fabricação, mas também a comercialização dos produtos sem a obrigação de apresentar certificação de conformidade, vez que o próprio diploma administrativo expressamente autoriza a venda nestas condições até 30.06.2012.Por outro lado, as alegações de que os produtos fabricados pela impetrante oferecem garantia e são acompanhados de manual de instruções não se prestam a autorizar per si a fabricação e comercialização dos produtos, por se tratar de obrigação imposta ao fabricante pelo Código de Defesa do Consumidor.O mesmo entendimento se aplica aos argumentos de que a autora é certificada pelo NNBR ISSO 9001:2008 vez que se trata de normas relativas à gestão de qualidade da empresa, enquanto a portaria combatida visa a certificação de conformidade dos produtos que devem ser objeto de avaliação individual.Diante do exposto, reconsidero em parte a decisão de fls. 98/103 para autorizar a autora a comercializar os produtos que fabrica sem que seja submetida ao procedimento de certificação de conformidade previsto pela Portaria nº 317/2009 do Inmetro até 30.06.2012.Intime-se.São Paulo, 19 de julho de 2011.

PROCESSO

0010983-86.2011.4.03.6100

Disponível

22/07/2011

Recebido

01/08/2011

Devolvido

01/08/2011

Retorno

01/08/2011

http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/